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Conselhos de Biologia repudiam projeto que derruba proteção a campos naturais

Colegiados que representam mais de 10 estados publicam pareceres se posicionando contra a aprovação do PL 364/2019: “Retrocesso inaceitável”


Por Silvia Marcuzzo | O ECO | 11 de abril 2024


Os Conselhos Regionais de Biologia da 1ª Região (São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), 3ª Região (Rio Grande do Sul),  4ª Região (Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal), da 5ª Região (Pernambuco, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte), 9ª Região (Santa Catarina) e Conselho Federal de Biologia (CFBio) emitiram pareceres que repudiam a aprovação do Projeto de Lei 364, de 2019 (PL 364) pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, ocorrida há três semanas. Para os biólogos, o impacto da proposta é incalculável à proteção da vegetação nativa brasileira, pois há vários ecossistemas com formação não florestal, entre eles os ambientes do Pantanal e do Pampa. 


O documento traça um histórico da tramitação do projeto de lei, cuja proposta nasceu no Senado, mas foi rejeitada, após participação, inclusive de membros do Conselho de Biologia, participarem de audiência pública onde foi mostrado que o projeto coloca em risco os campos naturais do país. Rejeitado no Senado, o mesmo projeto foi apresentado pelo deputado Alceu Moreira (MDB-RS) em 2019 e avançou na Câmara, sendo aprovado na CCJ com modificações que pioraram o que já era ruim no texto.


O documento aponta que o texto aprovado irá repercutir de forma negativa em todos os seis biomas do País, inclusive nas áreas de preservação permanente e reserva legal. “Se prevalecer o ordenamento jurídico desse texto, retrocederíamos a um patamar inaceitável, desqualificando toda a riqueza e importância das inúmeras formações herbáceas, subarbustivas e arbustivas que encontramos nos biomas nacionais”. Ainda segundo o CRBio 9, se exitosa, a proposta recolocará o Brasil no patamar da legislação da década de 30 do século passado. Naquele tempo, o Código Florestal restringia a proteção legal somente às áreas de florestas que o Estado previamente indenizava o proprietário.



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